Estatutos
CAPÍTULO I
Da Natureza, Objectivos, Sede e Duração
Artigo 1º
(Natureza e Denominação)
1. É constituído, na UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, o Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas, designado como “Centro” nos presentes estatutos, sendo uma unidade particular de investigação que terá por sigla “Ratio Legis”.
2. O Centro é constituído como unidade orgânica da UAL e exerce a sua actividade no domínio da investigação científica e técnica, pura ou aplicada.
Artigo 2º
(Fins)
O “Centro” tem por finalidade principal promover a investigação, o estudo, o tratamento da informação e a formação científica, técnica e profissional permanente dos seus associados e de terceiros, a nível nacional e internacional, de forma multissectorial e interdisciplinar no âmbito das ciências do Direito, em particular das disciplinas de Direito público e privado, e das disciplinas auxiliares e afins ministradas nos cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutoramento em Direito na UAL.
Artigo 3º
(Objectivos)
O Centro tem por objectivos:
a) A produção e difusão de projectos de I&D, privilegiando a multidisciplinaridade interna às diversas áreas das Ciências Jurídicas e externa, na relação destas com outras áreas do conhecimento científico;
b) A articulação e promoção de sinergias entre linhas de investigação já existentes na UAL e, em particular, as desenvolvidas durante a fase de instalação do Centro ora instituído, bem como as que decorram da investigação em mestrados, doutoramentos e pós-graduações existentes ou a criar no Departamento de Direito, acrescentando valor aos respectivos domínios;
c) A prestação de serviços, incluindo a emissão de pareceres solicitados por entidades públicas ou privadas, privilegiando igualmente a multidisciplinaridade;
d) O apoio à formação avançada de recursos humanos, nomeadamente no âmbito da evolução da carreira docente e orientação de trabalhos pós-licenciatura;
e) A realização de seminários, conferências e actividades de divulgação dos resultados de investigação;
f) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projectos de I&D e em conferências internacionais;
g) A realização de protocolos e acordos de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;
h) A promoção da publicação de artigos científicos, em especial na Revista Galileu e outras revistas da UAL, em revistas nacionais e estrangeiras, em especial nas revistas de instituições com quem o Centro desenvolva protocolos, em working papers ou no site do Centro;
i) A promoção da publicação de monografias, livros ou outras obras de natureza científica, técnica ou pedagógica, em especial em colecções ou edições da UAL.
Artigo 4º
(Sede)
O Centro tem a sede na Rua de Santa Marta, número 56, em Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.
Artigo 5º
(Duração)
O Centro dura por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 6º
(Recursos Humanos)
O Centro dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afectos pela C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, de acordo com as suas disponibilidades.
Artigo 7º
(Recursos Materiais)
1. O Centro dispõe das instalações, infra-estruturas, equipamentos e dotação orçamental para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afectos pela C.E.U.
2. Constituem receitas próprias do Centro:
a) As decorrentes do envolvimento dos seus membros em actividades de ensino, investigação e desenvolvimento promovidas pelo Centro;
b) As decorrentes da prestação de serviços e de venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d) Quaisquer outras que legalmente possa obter, designadamente a remuneração de depósitos.
CAPÍTULO III
Dos Membros
Artigo 8 º
(Categorias)
1. Existem as seguintes categorias de membros do Centro:
a) Investigadores permanentes;
b) Investigadores convidados;
c) Investigadores assistentes;
2. São investigadores permanentes do Centro os investigadores doutorados (ou equivalentes) que, exercendo actividade nas áreas científicas do Centro e manifestando desejo de a ele aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 10º dos presentes Estatutos.
3. São investigadores convidados os investigadores doutorados (ou equivalentes), os especialistas e as pessoas de reconhecido mérito académico e científico que exerçam a sua actividade de investigação temporariamente no Centro, a convite de um investigador permanente.
4. São investigadores assistentes os investigadores não doutorados, nomeadamente assistentes universitários, assistentes de investigação e bolseiros, que exerçam a sua actividade de investigação no Centro sob orientação científica de um investigador permanente.
Artigo 9º
(Direitos e Deveres)
1. Os membros do Centro têm direito a:
a) Participar nas suas actividades;
b) Utilizar os seus recursos.
2. Os membros do Centro têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no artigo 3º dos presentes Estatutos;
b) Respeitar os estatutos e acatar as decisões dos órgãos de gestão;
c) Afirmar a qualidade de membro do Centro nos eventos académicos e científicos e nos estudos que publiquem no âmbito das actividades da UAL.
Artigo 10º
(Admissão e Exclusão de Membros)
1. A admissão e exclusão de membros do Centro são da competência do Conselho Científico, após proposta da Direcção.
2. A admissão e exclusão de investigador permanente são aprovadas pelos membros do Conselho Científico, devendo as votações serem tomadas por maioria.
3. As propostas de admissão e exclusão de membros do Centro são apresentadas por escrito ao Conselho Científico, pelo seu Coordenador, com indicação da sua fundamentação.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Artigo 11º
(Órgãos de gestão)
O Centro dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) Direcção;
b) Conselho Científico;
c) Unidade de Acompanhamento;
Secção I
Da Direcção
Artigo 12º
(Composição e Competências)
1. A Direcção é constituída por:
a) Director;
b) Vogais, no máximo de dois.
2. O Director é proposto pelo Conselho Científico e aprovado pela C.E.U/UAL.
3. A constituição da Direcção é da responsabilidade do Director, devendo ser ratificada pela C.E.U.
4. Compete à Direcção a gestão e administração do Centro, nomeadamente:
a) Representar o Centro;
b) Promover a consecução dos seus objectivos;
c) Coordenar as actividades do Centro;
d) Apresentar ao Conselho Científico, para aprovação, o regulamento interno do Centro;
e) Propor ao Conselho Científico o orçamento e o plano anual de actividades e zelar pela realização dos planos aprovados;
f) Apresentar ao Conselho Científico, para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;
g) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do Centro;
h) Elaborar anualmente o Relatório e Contas para apreciação pelo Conselho Científico.
Secção II
Do Conselho Científico
Artigo 13º
(Composição e competências)
1. O Conselho Científico é constituído pelos investigadores permanentes e presidido pelo Coordenador Científico, que é eleito de entre os seus pares.
2. Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;
b) Aprovar a candidatura dos investigadores a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;
c) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e relatório anual de actividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da C.E.U.;
e) Emitir parecer sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direcção;
f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições, para aprovação pela C.E.U.;
g) Propor as alterações aos Estatutos, para aprovação pela C.E.U.;
h) Aprovar a admissão e exclusão de investigadores.
3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
Secção III
Da Unidade de Acompanhamento
Artigo 14º
(Composição e competências)
1. A Unidade de Acompanhamento, com um mandato de três anos, é formada por um mínimo de cinco especialistas ou individualidades exteriores ao Centro, com reconhecida competência na respectiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros, sempre que possível.
2. Compete à unidade de Acompanhamento:
a) Analisar anualmente o funcionamento do Centro;
b) Emitir pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de actividades anuais e o orçamento do Centro.
c) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins do Centro.
Secção V
Disposições Comuns
Artigo 15º
(Reuniões, Deliberações e Mandatos)
1. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que esteja presente a maioria dos membros em efectividade de funções.
2. As deliberações da Unidade de Acompanhamento são válidas desde que subscritas pela maioria dos membros em efectividade de funções.
3. A duração do mandato da Direcção é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.